Acessibilidade
A+
A-
Contraste
Retornar acessibilidade

REGRA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

Data de Início do Benefício: A partir da data do óbito do segurado, quando requerida em até 90 dias do óbito. Se requerida após 90 dias, a partir da data do requerimento.

Cálculo do Valor do Benefício:
Pensão por Morte de Segurado/Servidor Ativo: integralidade da última remuneração do cargo efetivo, limitado ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, quando houver.
Pensão por Morte de Segurado/Aposentado: integralidade do último provento de aposentadoria, limitado ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, quando houver.


Havendo mais de um pensionista habilitado para receber a pensão por morte do mesmo segurado, o valor do benefício apurado será rateado entre os pensionistas habilitados em partes iguais.


Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real. 

Fundamento Legal: Artigo 40 da CF, Artigo 18 da LC 107/06 Artigo 40 da CF, Artigo 18 da LC 107/06 com alterações pela LC 258/16.