APOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Benefício concedido ao servidor que, estando de licença para tratamento desaúde, seja considerado, por junta médica oficial do Município,totalmente incapaz para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições eatividades compatíveis com suas limitações.
REGRA GERAL – Artigo 40 § 1º, I, da CF, com redação da EC nº 103/2019 eArtigo 12 da LC 66/2021.
Forma de Cálculo do Provento:
DOENÇACOMUM – 60% do valor da média aritmética simples compreendida de todoperíodo entre julho/1994, ou da data de ingresso do servidor se posterior,até a data da aposentadoria, acrescido de 2% para cada ano de contribuição queexceder o tempo de 20 anos de contribuição.
ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO – 100% do valorda média aritmética simples encontrada, calculada considerando-se todo operíodo de contribuições efetuadas aos regimes de previdência entre julho/1994,ou da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria.
Forma de Reajuste: Osproventos de aposentadoria e as pensões concedidas sem paridade serãoreajustadas, anualmente, todo mês de janeiro, utilizando-se o IPCA - ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze) meses (art. 35,§2º LC 66/2021)