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DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS

Os dependentes previdenciários que deverão ser inscritos pelo segurado são:

•    O cônjuge ou o companheiro/companheira que comprove união estável como entidade familiar, bem como o ex- cônjuge, desde que, este perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
•    O filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, ou que seja inválido ou incapaz. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que comprovada dependência econômica e residência em comum com o segurado.

Se o segurado não possui dependentes preferenciais, acima mencionados, poderá alternativamente inscrever:
•    A mãe e/ou o pai, desde que não tenham renda própria e que comprovem dependência econômica em relação ao segurado;
•    Do irmão solteiro, sem renda própria, que comprove dependência econômica em relação ao segurado e, ainda, atenda a um dos requisitos: seja menor de 21 anos ou inválido ou incapaz.

Fundamento legal: Art. 2º, II, §§  2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 107/2006.

Use o Formulário de Declaração de Dependentes Previdenciários ou Declaração de Inexistência de Dependentes Previdenciários Preferenciais para fazer a inscrição ou atualizar o cadastro de dependentes.