Os dependentes previdenciários que deverão ser inscritos pelo segurado são:
• O cônjuge ou o companheiro/companheira que comprove união estável como entidade familiar, bem como o ex- cônjuge, desde que, este perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
• O filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, ou que seja inválido ou incapaz. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que comprovada dependência econômica e residência em comum com o segurado.
Se o segurado não possui dependentes preferenciais, acima mencionados, poderá alternativamente inscrever:
• A mãe e/ou o pai, desde que não tenham renda própria e que comprovem dependência econômica em relação ao segurado;
• Do irmão solteiro, sem renda própria, que comprove dependência econômica em relação ao segurado e, ainda, atenda a um dos requisitos: seja menor de 21 anos ou inválido ou incapaz.
Fundamento legal: Art. 2º, II, §§ 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 107/2006.
Use o Formulário de Declaração de Dependentes Previdenciários ou Declaração de Inexistência de Dependentes Previdenciários Preferenciais para fazer a inscrição ou atualizar o cadastro de dependentes.